A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será concedida após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público, mediante perícia realizada pela junta médica e laudo atestando a impossibilidade de readaptação.
Deve possuir os seguintes requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; comprovada a existência de deficiência durante igual período; comprovação de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, e comprovação de exercício pelo prazo de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
A aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos será automática e declarada por ato administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público e os proventos serão calculados pela média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos e equiparados, menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; da decisão judicial, no caso de morte presumida.
